JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000563-50.2018.5.06.0008

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000563-50.2018.5.06.0008, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O SERVIÇO PRESTADO À EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que " o contexto probatório (dos autos) indica a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade (do reclamante) e o trabalho na ré ". Nesse sentido, pontuou a Corte de origem que, impugnado o laudo pericial pelo reclamante, a perita modificou sua conclusão " baseada nas informações prestadas pelo autor quanto ao ambiente de trabalho hostil e o abalo emocional causado pela ocorrência de um assalto, todavia, a prova oral não confirmou a existência desses fatos ". Registrou, nesse sentido, que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a sua doença tem cunho ocupacional, porquanto " a testemunha por ele apresentada não relatou, em qualquer momento, a existência de pressões prolongadas ou cobranças exacerbadas, em grau acima da razoabilidade, a justificarem a caracterização de uma conduta patronal subjetivamente ilícita (e) quanto ao assalto, também não soube precisar a sua ocorrência, sabendo do evento apenas por ouvir falar ". 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000563-50.2018.5.06.0008. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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