- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0020346-30.2019.5.04.0305, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 791-A, § 4º, DA CLT - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. In casu , o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, mas com suspensão da sua exigibilidade. 3. Conforme se extrai dos autos, a Autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, foi condenada pelo Colegiado de origem ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, no percentual de 5% sobre parte dos pedidos, ou seja, somente daqueles julgados improcedentes na presente reclamação trabalhista, alusivos à indenização por danos morais e ao pagamento extra folha. Todavia, mesmo diante da sucumbência recíproca, o TRT suspendeu a exigibilidade do pagamento da referida verba, ao fundamento de que deve ser observada a declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decisão proferida pelo Pleno da Corte Regional nos autos do ROPS 0020024-05.2018.5.04.0124 . 4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas "aventuras judiciais", calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos. 6. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no art. 791-A da CLT pela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos Litigantes. Tanto é que o § 5º do art. 791-A da CLT expressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque , apenas se tiver créditos judiciais a receber é que terá de arcar com os honorários , se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 7. Ainda, convém ressaltar não ser verdadeira a assertiva de que a imposição de pagamento de honorários de advogado àquele que se declara pobre na forma da lei implica desvio de finalidade da norma, onerando os que necessitam de proteção legal, máxime porque no próprio § 4º do art. 791-A da CLT se visualiza a preocupação do legislador com o estado de hipossuficiência financeira da parte vencida, ao exigir o pagamento da verba honorária apenas no caso de existência de crédito em juízo, em favor do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outro processo, capaz de suportar a despesa que lhe está sendo imputada, situação, prima facie , apta a modificar a sua capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificava a concessão de gratuidade, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 8. Por todo o exposto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Parte Autora incidem sobre o crédito trabalhista constituído na ação que seja suficiente ao pagamento dos honorários, nos termos expressos do art. 791-A, § 4º, da CLT, que não excepcionou tal crédito à alteração da condição financeira do beneficiário da justiça gratuita, de modo que a decisão regional atenta contra a norma legal, tornando-a inócua, merecendo, assim, reforma. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020346-30.2019.5.04.0305. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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