- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001558-06.2018.5.02.0025, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SUCUMBÊNCIA INTEGRAL - AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. A questão posta nos autos envolve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de advogado em razão de sua sucumbência integral sobre o objeto da ação, cujo ajuizamento ocorreu na vigência da Lei nº 13.467/17. A causa oferece transcendência jurídica , à medida que envolve controvérsia nova, relacionada à compatibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com o disposto no artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. O artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, trouxe a lume alterações significativas para a questão relativa aos honorários de advogado, estabelecendo critério mais específico para as lides trabalhistas do que os fixados anteriormente nos artigos 12 da Lei nº 1.060/50 e 98, § 2º e § 3º, do CPC de 2015. O novo dispositivo da CLT consigna que somente se exigirá do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais nos casos em que o empregado tenha obtido, neste processo ou em outro, créditos capazes de suportar a referida despesa. Caso não se verifique o adimplemento desta condição, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se quando decorrido o aludido prazo. In casu , verifica-se que ao manter a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários de advogado, o Tribunal Regional deu plena e regular aplicação artigo 791-A da CLT, valendo salientar a existência de inúmeros julgados nesta Corte no sentido de que a imposição da verba honorária ao beneficiário da justiça gratuita não ofende o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Assinale-se que não há nos autos indicação de créditos em favor da reclamante neste ou em outro processo, em ordem a autorizar o imediato deferimento da verba honorária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001558-06.2018.5.02.0025. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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