- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100548-33.2018.5.01.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ENTIDADE FILANTRÓPICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos referidos. O artigo 899, § 10º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo acerca do pagamento de custas processuais. Por outro lado, os artigos 790, § 4º e 790-A, § 1º da CLT, bem como a Súmula/TST nº 463, II, do TST estabelecem a isenção das custas processuais para os beneficiários da justiça gratuita, desde que, se pessoa jurídica, demostrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ocorre que, no caso, conforme registrado pela decisão do Desembargador Relator, a reclamada não logrou comprovar sua condição de hipossuficiência econômica. Ressalte-se que não se mostra suficiente para a concessão do benefício a mera declaração da empresa de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Saliente-se ainda que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Precedentes. Destaque-se que, no presente caso, mesmo tendo sido intimada pelo TRT de origem, nos termos da decisão de fls. 521/522 do seq. 03, a reclamada não efetuou o recolhimento das custas processuais. Deste modo, conclui-se que o acórdão regional mostrou-se irretocável ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada por ausência de recolhimento das custas processuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100548-33.2018.5.01.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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