JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010006-05.2019.5.15.0084

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Recurso de Revista 0010006-05.2019.5.15.0084, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INDEFERIMENTO DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. Tratando-se de recurso interposto em face de acórdão regional que afastou a condenação do reclamante em honorários de advogado, em razão de ele ser beneficiário da justiça gratuita, a decisão possivelmente contrariou a jurisprudência deste Tribunal, revelando-se presente a transcendência política da causa, à medida que envolve controvérsia nova, relacionada à compatibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. O artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, trouxe a lume alterações significativas para a questão relativa aos honorários de advogado, estabelecendo critério mais específico para as lides trabalhistas do que os fixados anteriormente nos artigos 12 da Lei nº 1.060/50 e 98, § 2º e § 3º, do CPC de 2015. O novo dispositivo da CLT consigna que somente se exigirá do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais nos casos em que o empregado tenha obtido, neste processo ou em outro, créditos capazes de suportar a referida despesa. Caso não se verifique o adimplemento desta condição, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se quando decorrido o aludido prazo. In casu , verifica-se que, ao afastar a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários de advogado, o Tribunal Regional negou aplicação artigo 791-A, § 4º, da CLT , valendo salientar a existência de inúmeros julgados nesta Corte no sentido de que a imposição da verba honorária ao beneficiário da justiça gratuita não ofende o artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010006-05.2019.5.15.0084. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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