- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo Interno 0010102-60.2019.5.03.0017, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. O exame dos autos revela que de fato a agravante não providenciou a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento. Efetivamente, nada transcrevera da fração do julgado relativa ao tema recorrido. O inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT é norma processual cogente de observância obrigatória em todos os recursos de revista interpostos de decisões regionais publicadas a partir de 22/09/2014 (vide art. 1º do Ato nº 491 SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014). Registre-se, a propósito, que há muito esta Corte consolidou o entendimento sobre a necessidade não apenas de indicação, mas de transcrição do trecho do acórdão regional onde reside o prequestionamento (SBDI-1, E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/06/2016). Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010102-60.2019.5.03.0017. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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