JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000392-11.2019.5.08.0006

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000392-11.2019.5.08.0006, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA . SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTOCICLISTA - SUSPENSÃO DA PORTARIA 1.565/14 DO MTE - REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, INCISO I DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A transcrição da íntegra da fundamentação do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA - SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. A portaria 1.565/2014 do MTE, apesar de ter sido suspensa pela Portaria 1.930 do MTE, voltou a vigorar desde o seu termo inicial a partir de 05/01/2015 com a edição da Portaria nº 5 do MTE. A referida suspensão é válida apenas em relação aos associados da Associação Brasileira Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, nos termos do art. 2º da Portaria nº 5, de 7 de janeiro de 2015 do Ministério do Trabalho e do Emprego. Desse modo, o Regional ao deferir o adicional de periculosidade por não ser a reclamada alcançada pela suspensão da Portaria 1.565/2014 decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000392-11.2019.5.08.0006. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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