JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000513-25.2016.5.05.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000513-25.2016.5.05.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/5/2020, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída à entidade pública decorreu da prova da ausência de fiscalização , conforme se extrai do seguinte trecho: "verifica-se que, na hipótese vertente, a segunda acionada não comprovou que promoveu a fiscalização do contrato de forma satisfatória durante o período trabalhado pelo reclamante. Observe-se, ainda, que a recorrente nem mesmo trouxe aos autos a relação nominal de empregados da primeira acionada, circunstância que também corrobora para a conclusão acerca da inexistência de controle efetivo da contratante sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada com relação a todos os empregados terceirizados." Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público por meio das provas constantes dos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000513-25.2016.5.05.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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