JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001392-12.2013.5.03.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0001392-12.2013.5.03.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO DE EMPREGO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324, RE 958.252 e ARE 791.932. EFEITO MODIFICATIVO . 1 . Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empresa Claro, mantendo a sentença pela qual se reconheceu o vínculo de emprego entre tal empresa e a autora. 2 . Em suas razões de embargos de declaração, a Claro requereu a suspensão do feito até o julgamento do RE 791.932 pelo Eg. STF, de modo a obter pronunciamento sobre da matéria à luz daquela decisão. 3 . Efetivamente, no processo ARE nº 791.932, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão determinando o sobrestamento de todos os feitos que versam sobre a terceirização dos serviços de call center em telecomunicações, hipótese verificada no caso vertente. 4. Nesse passo, considerando que aquela Corte já se manifestou acerca da matéria, o que ensejou o retorno do regular andamento dos processos em questão, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise da insurgência da parte, com o fim de prevenir possível contrariedade (má aplicação) à Súmula 331, I e III, do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A . PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO DE EMPREGO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324, RE 958.252 e ARE 791.932 . Ante uma possível contrariedade (má aplicação) à Súmula 331, I e III, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A . PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO DE EMPREGO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324, RE 958.252 e ARE 791.932 . 1 . Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2 . Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 3 . A jurisprudência então caminhava no sentido de que a previsão do art. 94, II, da Lei 9.472/97, segundo o qual, "no cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: (...) contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados", não se traduzia em autorização para a contratação pela tomadora dos serviços de trabalhadores para exercer tarefas ligadas à sua atividade-fim, sob pena de caracterização de terceirização ilícita de mão-de-obra. 4 . Em 11.10.2018, entretanto, o e. STF, examinando o Tema nº 739 da Tabela de Repercussão Geral - possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, em razão dos termos da Súmula 331/TST, sem observância da regra de reserva de plenário -, nos autos do ARE nº 791.932 , fixou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." 5 . Em suma, o e. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, além de firmar que é plenamente possível a terceirização de atividades precípuas das concessionárias de serviços de telecomunicações. 6 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional ratificou o entendimento do juízo de primeiro grau, de que a autora desempenhava tarefa intimamente ligada à atividade-fim da CLARO S.A., empresa de telecomunicações, que figura no feito na condição de tomadora dos serviços, mantendo, por essa razão, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente entre elas, em desconformidade com a atual jurisprudência do e. STF e do c. TST e em afronta ao art. 94, II, da Lei 9.472/97. Recurso de revista conhecido por contrariedade (má aplicação) à Súmula 331, I e III, do TST e provido . CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e providos. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001392-12.2013.5.03.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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