JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002016-27.2017.5.20.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002016-27.2017.5.20.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. INCORPORAÇÃODAGRATIFICAÇÃODE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO .A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado aincorporaçãoao seu salário dagratificaçãode função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa. Diretriz emanada da Súmula372, I, do TST. Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção, pelo autor, degratificaçãode função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo468da CLT, sem a restrição imposta pelo atual § 2º, tendo a jurisprudência desta Corte sido firmada no item I da Súmula372do TST, a partir da interpretação do caput do mencionado dispositivo. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002016-27.2017.5.20.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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