- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0001044-53.2013.5.04.0231, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: I-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. HORAS IN ITINERE . ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, quanto aos temas em epígrafe, a parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional e não apresentou a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. O recurso de revista fundado em violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal necessita de demonstração analítica da vulneração de cada uma das normas invocadas, não bastando a simples alegação de violação desacompanhada de maiores razões, o que viola o inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Não há, na petição de revista, qualquer enfrentamento aos fundamentos consignados pelo Regional para embasar sua decisão. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. II-RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR LAVAGEM DE UNIFORME. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a indenização pela higienização de uniformes apenas é devida quando comprovada a necessidade de lavagem especial dos uniformes do trabalhador. Precedentes. In casu , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, no aspecto, por entender que não houve comprovação que o obreiro, de fato, tivesse qualquer despesa extra, mormente porque não demonstrado que o uniforme exigisse cuidados especiais, além daqueles necessários à lavagem de uma roupa comum. Descaracterizada, portanto, a necessidade de lavagem especial, sendo indevida a indenização postulada. Decisão regional em sintonia com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista adesivo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001044-53.2013.5.04.0231. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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