- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011557-68.2015.5.01.0401, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Os fundamentos utilizados para a não concessão do auxílio-alimentação decorreram da ausência de responsabilidade da empresa cedente e da suspensão dos efeitos do contrato, argumentos não impugnados pela autora. Inviável a análise das alegações apresentadas pela agravante, segundo a Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo conhecido e não provido. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO - PDI. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que "a rescisão contratual decorreu de pedido da reclamante, após ter aderido voluntariamente ao mencionado pedido de dispensa, não havendo qualquer vício nessa manifestação de vontade". Como decorrência lógica, foram indeferidos os pedidos de aviso-prévio e de indenização de 40% sobre o FGTS. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, que demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Quanto ao pedido das diferenças do PDI, extrai-se do acórdão que a autora "não apresentou, em razões recursais, os motivos da sua insurgência, trazendo apenas uma impugnação genérica, o que, por si só, prejudica o seu inconformismo", fato não impugnado pela recorrente em seu apelo, o que torna inviável a análise das demais alegações, conforme a Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011557-68.2015.5.01.0401. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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