- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0000176-43.2018.5.05.0661, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FGTS. PRESCRIÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NÃO ESTABILIZADO . TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Consoante registrado no acórdão a quo , o reclamante foi admitido em 3.11.1985, não tendo, portanto, adquirido a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. A jurisprudência desta Corte se orienta pela impossibilidade de conversão automática do regime celetista para o estatutário do servidor não estável, admitido sem prévia aprovação em concurso público, em momento anterior à vigência da Constituição Federal. Dessa forma, não há falar na ruptura do vínculo celetista, e, por consequência, na prescrição bienal dos créditos alusivos ao FGTS, que devem ser recolhidos pela reclamada, respeitada apenas a prescrição trintenária, na forma do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 709.212/DF, e da atual redação da Súmula 362, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000176-43.2018.5.05.0661. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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