JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101725-71.2016.5.01.0243

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0101725-71.2016.5.01.0243, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA OMISSIVA. ÔNUS DA PROVA. 1. O acórdão embargado manteve a condenação do segundo reclamado à responsabilidade subsidiária, em face da ausência de prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público. 2. A decisão proferida por esta Turma julgadora encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com os julgamentos proferidos pelo STF na ADC 16 e no RE 760.391, e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101725-71.2016.5.01.0243. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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