JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000270-48.2019.5.02.0361

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000270-48.2019.5.02.0361, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST E COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF) 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o ente público tomador de serviços pode ser responsabilizado subsidiariamente nas hipóteses de contrato de gestão, notadamente quando constatada conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada, sendo aplicáveis, analogicamente, os requisitos da Súmula 331, V, do TST. Precedentes. 2. No caso, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da constatação da omissão culposa, em razão da ausência de comprovação da fiscalização do contrato por parte do ente público tomador de serviços. A decisão está em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 70.931/DF, com repercussão geral, pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe a manutenção dos registros de acompanhamento do contrato. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000270-48.2019.5.02.0361. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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