JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000245-08.2016.5.06.0018

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0000245-08.2016.5.06.0018, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA N° 353 DO TST. 1 . Na hipótese em que o acórdão turmário negou provimento a agravo interposto a decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST. 2 . Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 3ª Turma, não merece reparos, pois, tratando-se de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não provido, porque não configuradas as hipóteses elencadas no artigo 896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão pela qual é incabível o recurso de embargos. 3 . Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de amparo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica ao agravante multa com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000245-08.2016.5.06.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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