JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000932-23.2018.5.07.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0000932-23.2018.5.07.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 ANOS. DESTITUIÇÃO DO CARGO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372 DO TST. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, inexiste qualquer omissão ou contradição do julgado. Isso porque há tese regional expressa no sentido de que o reclamante havia cumprido o requisito temporal mínimo exigido pela Súmula 372 do TST (dez anos) antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a denotar que, quando da vigência do § 2º do artigo 468 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, a situação do reclamante já estava consolidada. Resulta inviável atribuir efeito retroativo à nova Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, disposto no art. 6º da LINDB. Não há que se falar, portanto, em negativa de vigência a dispositivos da CLT que não se encontravam vigentes ao tempo do recebimento das gratificações de função pelo reclamante. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000932-23.2018.5.07.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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