JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000296-93.2013.5.03.0022

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo Interno 0000296-93.2013.5.03.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Recurso de Embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 (DEJT de 22/5/2020), firmou o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Assentou a SBDI-1, ainda, que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. II. No caso dos autos, a condenação subsidiária fundou-se na verificação da culpa no caso concreto. Conquanto não haja a efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado, não há como afastar a condenação subsidiária imposta à administração pública, conforme a diretriz perfilhada por esta Sétima Turma a partir do entendimento consolidado pela SBDI-1 no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT de 22/5/2020), no sentido de que, se no acórdão desta Corte Superior, objeto de retratação, houver registro de ausência de prova ou de prova insuficiente de fiscalização ou de que houve culpa da administração pública, deve o ente público responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas. O art. 926 do CPC de 2015 determina aos Tribunais que mantenham a sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. Impõe-se, assim, observar o referido entendimento, em razão do dever de autorreferência. III. Não há dissenso, portanto, entre o fundamento anteriormente adotado por esta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246), o que torna inviável a realização do juízo de retratação. IV. Juízo de retratação que se deixa de realizar. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000296-93.2013.5.03.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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