- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso de Revista 0001121-33.2011.5.03.0143, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26 I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, também, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assentou o Supremo Tribunal Federal, ainda, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 739, que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 autoriza expressamente a contratação de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço público de telecomunicações (ARE-791.932). Sobreveio, então, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF (acórdão publicado no DJE nº 195 de 9/9/2019), em que se proclamou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, sob o fundamento de que o aludido artigo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se ao decido na ADPF nº 324 e às teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 725 e 739. II. No caso dos autos, no acordão objeto de juízo de retratação, esta Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para reconhecer a ilicitude da terceirização de serviços no âmbito da atividade-fim da concessionária de serviço de energia elétrica, e imputou a responsabilidade solidária à Reclamada CEMIG. Para tanto, registrou que "a interpretação sistemática do artigo 25 da Lei 8.987/1995 com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas detentoras de concessão ou permissão da prestação de serviços públicos, de geração ou distribuição de energia elétrica, a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive quanto à atividade-fim", e que "mostra-se impositivo reconhecer a ilicitude da terceirização dos serviços prestados pelo Reclamante". Necessário, desse modo, realizar o juízo de retratação. III. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que não se conhece, em juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001121-33.2011.5.03.0143. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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