- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Embargos 0228000-51.2009.5.01.0521, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DESTE TRIBUNAL. Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso de embargos sequer é cabível, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, posto que interposto contra decisão de Turma em que se negou provimento a agravo interposto contra decisão monocrática do Relator em que se negou seguimento a agravo de instrumento, porque descumpridos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. O Presidente da Turma negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela parte autora, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 desta Corte. No agravo, o autor renova toda sua argumentação no que tange ao mérito do recurso de embargos, mas não impugna o fundamento da decisão denegatória do seu apelo, qual seja o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal. No caso, portanto, o recorrente não se insurgiu, efetivamente, contra o fundamento do despacho. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis : "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Desse modo, considerando que o agravo não infirma o fundamento da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula nº 422 enunciada. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, incisos VI e VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0228000-51.2009.5.01.0521. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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