- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0010079-95.2019.5.03.0185, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 378 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 894, II, da CLT, os embargos constituem recurso cabível apenas contra decisões colegiadas de Turmas desta Corte que divergirem entre si ou daquelas proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, mas não contra decisão monocrática exarada nos moldes do artigo 932 do atual CPC. 2. Nesse sentido encontra-se sufragada a Orientação Jurisprudencial nº 378 desta egrégia SBDI-1, corretamente aplicada no presente caso. 3. Na hipótese, os embargos das executadas foram interpostos em face de decisão monocrática, por meio da qual o Ministro Relator, monocraticamente, denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por elas apresentado. 4. Como se vê, não se trata de decisão colegiada proferida por Turma desta egrégia Corte Superior, razão pela qual os embargos não se mostram cabíveis, sendo plenamente aplicável à hipótese o entendimento consubstanciado na referida orientação jurisprudencial. 5. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015 nas hipóteses de agravo interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 7. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa aos agravantes. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010079-95.2019.5.03.0185. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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