JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000464-47.2019.5.08.0119

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Recurso de Revista 0000464-47.2019.5.08.0119, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese , constata-se que a recorrente limita-se a transcrever os trechos da decisão recorrida , tidos por prequestionados , no inicio do apelo, dissociadas das razões recursais quanto aos temas impugnados, o que desserve ao fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Nesse contexto, o não atendimento do aludido pressuposto é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000464-47.2019.5.08.0119. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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