JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011204-78.2018.5.15.0095

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0011204-78.2018.5.15.0095, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. NÃO REITERAÇÃO DO TEMA E DAS RESPECTIVAS TESES JURÍDICAS DEFENDIDAS NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável a análise da matéria quando a parte não traz em suas razões recursais uma correlação entre temas, tese jurídica e as hipóteses de admissibilidade do apelo, previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. É cediço que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124 , em 19.4.2021, fixou, por maioria, a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito no despacho denegatório do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no despacho agravado". No caso em exame , conquanto o Tribunal de origem tenha invocado os óbices processuais consolidados na Súmula nº 126 e no artigo 896,§ 1º, I, da CLT, estes não foram os únicos fundamentos adotados para denegar seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante. Conforme se extrai do despacho de admissibilidade, entendeu a Presidência do Tribunal Regional de origem que a matéria teria sido decidida à luz da legislação pertinente, e em conformidade com a jurisprudência desta Colenda Corte Superior, de modo que a insurgência apresentada pela reclamada apenas evidenciava o seu inconformismo com a solução conferida ao caso. Tem-se, portanto, não ser aplicável ao caso a tese acima mencionada, uma vez que, considerando que as razões do mérito do recurso foram examinadas no Juízo de admissibilidade a quo , caberia à parte renová-las na minuta do agravo de instrumento em exame. Dessa forma, a não reiteração do tema e das respectivas teses jurídicas defendidas no recurso de revista é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011204-78.2018.5.15.0095. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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