JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001458-39.2017.5.17.0008

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001458-39.2017.5.17.0008, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372, I, DO TST FRENTE AO ART. 468, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - AGRAVO PROVIDO. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrado pela Agravante que não remanesce o obstáculo do art.896, § 1º-A, I, da CLT detectado pelo despacho agravado , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela Reclamada. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS - SÚMULA 372, I, DO TST FRENTE AO ART. 468, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO PROVIDO. 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372, I, do TST e disciplinada especificamente de modo diverso pelo art. 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, é nova nesta Turma e de relevância jurídica para ser por ela deslindada. 3. O inciso I da Súmula 372 do TST tem como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ de 12/02/93), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c)princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d)princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que " o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo ". 4. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o inciso I da Súmula 372, que o TST, ao invés de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra do art.62, § 2º, da Lei 8.112/90, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 5. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (Art. 8º, § 2º, da CLT). 6. No caso do art. 468, § 2º, da CLT, a reforma trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 7. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da reforma trabalhista de 2017, era apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não há de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ("fato idôneo a produzi-lo, em virtude de a lei do tempo no qual o fato se consumou"), e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 8. Nesses termos, inexistindo direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos, manifestada com fulcro na Súmula 372, I, do TST, frente à norma expressa do art. 468, § 2º, da CLT, é de se dar provimento ao recurso de revista patronal e julgar improcedente a pretensão de incorporação da gratificação de função com base no enunciado sumular citado, cujo entendimento restou superado com advento da reforma trabalhista. E, considerando que na inicial o Autor também pleiteou a incorporação da gratificação de função com base no regramento interno da Empresa - fonte de direito passível de dar suporte, ainda que em tese, à alegação de direito adquirido-, e considerando que tal pedido não foi examinado pelas Instâncias Ordinárias (especialmente porque a incorporação foi deferida exclusivamente em razão da aplicação da Súmula 372, I, do TST), os autos devem retornar para a Vara de Trabalho de Origem, para análise do pleito sucessivo mencionado, ficando prejudicado o exame do tema remanescente da revista empresarial (índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas). Recurso de revista conhecido e provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ANÁLISE PREJUDICADA. Considerando o que restou decidido quando do exame do recurso de revista empresarial, fica prejudicada a análise do recurso de revista do Autor, no qual se questionava a forma de reajuste do valor da gratificação de função a ser incorporada ao salário, deferida pelas Instâncias Ordinárias com base na Súmula 372, I, do TST. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001458-39.2017.5.17.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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