JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011281-92.2015.5.03.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo 0011281-92.2015.5.03.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO . PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . A executada, no recurso de revista denegado, em relação ao reconhecimento do Grupo Econômico, indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de modo satisfatório, uma vez que, embora a executada tenha transcrito a íntegra do acórdão em relação ao tema impugnado, a decisão Regional é sucinta. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional, no caso, do artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011281-92.2015.5.03.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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