JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000050-34.2013.5.14.0041

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0000050-34.2013.5.14.0041, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão da Eg. 8ª Turma do TST que exerceu o juízo de retratação, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Concluiu-se, na oportunidade, que era do trabalhador o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 3. Ressalta-se, ainda, que, o acórdão pretérito da 8ª Turma desta Corte Superior está fundado no inciso V da Súmula nº 331 do TST, diante da existência de ato culposo da Administração Pública quando da fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços. 4. Nesse sentir, acolhem-se os embargos declaratórios para, imprimindo-lhes efeito modificativo, não exercer o juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, inciso II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do recurso extraordinário, como entender de direito. Embargos de declaração acolhidos, com a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000050-34.2013.5.14.0041. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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