- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001066-17.2018.5.02.0315, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AMADEUS BRASIL LTDA. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Fica prejudicada a análise do agravo de instrumento e da transcendência quanto aos temas em virtude do provimento do recurso de revista no tema da responsabilidade solidária com a determinação para se excluir a responsabilização da agravante quanto às verbas objeto da condenação, conforme ora se passa a expor. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AMADEUS BRASIL LTDA. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. Há transcendência política no recurso de revista quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA 1 - A hipótese dos autos trata-se de embargos de terceiro proposta pela Amadeus Brasil LTDA., referente à reclamação trabalhista movida por Claudio Fullgraf em face de VARIG - Viação Aérea Riograndense S.A. 2 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença, proferida em embargos de terceiro, que reconheceu a formação de grupo econômico sob o fundamento de que " Para a configuração do grupo econômico não se exige prova formal, bastando que haja evidências convincentes, sendo certo que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que não depende de efetiva direção e controle de uma empresa sobre a outra, como dispõe o art. 2.º, § 2.º, da CLT. E, no caso dos autos, a identidade societária e a interligação de interesses com ramos de atuação complementares são elementos a configurar a existência de grupo econômico entre a executada originária (VARIG) e a AMADEUS BRASIL ". Consignou que " Muito embora não haja subordinação entre a executada principal e a agravada, o controle e a direção de ambas se processaram por meio dos membros do empreendimento conjunto, tornando evidente a comunhão de interesses, o que faz surgir a figura do empregador único, com a responsabilização solidária de seus integrantes pelo crédito trabalhista, não importando quem sejam os sócios majoritários de uma ou da outra empresa ". 3 - Nesse contexto, verifica-se que o TRT concluiu pela existência de grupo econômico com fundamento na identidade de sócios, pressupondo " o controle e a direção de ambas se processaram por meio dos membros do empreendimento conjunto, tornando evidente a comunhão de interesses ". 4 - O entendimento desta Corte, antes e após a vigência da Lei nº 13.467/17, é no sentido de que para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, tampouco basta a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica). Julgados do TST, inclusive desta Sexta Turma, envolvendo a mesma Embargante ora Recorrente. 5 - Registre-se que ao contrário do que alega o Exequente, o documento de fl. 2.752 (Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA com emissão pelo site da RFB) não demonstra que a Fundação Ruben Berta era administradora da Amadeus Brasil LTDA., mas apenas sócia, e, portanto não demonstra qualquer fato novo. 6 - No presente caso não ficou configurada a existência de uma relação hierárquica entre as empresas, de forma a demonstrar que houvesse um controle central exercido por uma delas. 7 - A SBDI-1Plena do TST, na Sessão do dia 5/10/2017, no julgamento do E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, firmou o entendimento segundo o qual é viável o conhecimento do recurso de revista com base na indicação de violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal para afastar o reconhecimento do grupo econômico quando não há relação hierárquica entre as empresas. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001066-17.2018.5.02.0315. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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