- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010412-16.2017.5.15.0013, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. CONDENAÇÃO LIMITADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA À DATA DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, EM 13/3/2017. SÚMULA N.º 366 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia em definir se devem ser considerados como extras os minutos que antecedem e sucedem a jornada normal de trabalho do obreiro. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 366 deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 366 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A fundamentação do Recurso de Revista no artigo 896, c , da Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe, necessariamente, a indicação expressa do preceito tido por violado, nos termos do disposto na Súmula n.º 221 desta Corte superior. A alegação genérica de afronta às Leis de n.os 5.584/1970, 7.115/1983 e 13.467/2017, sem indicação do artigo supostamente violado, não assegura o processamento do Recurso de Revista. 2. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. Ressalte-se que o único dispositivo que se alega ofendido - artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 - foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 antes mesmo do ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista. 3. Desfundamentado o Recurso de Revista, porque não enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010412-16.2017.5.15.0013. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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