- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Ação Rescisória 0006056-46.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA APRECIAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. CORRETA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. 1 . Mesmo após o advento do CPC/2015, permanece hígido o entendimento desta Corte, no sentido de que o acórdão de Turma do TST, que conhece do Agravo de Instrumento e, no mérito, reafirma a correção da decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista, não tem efeito substitutivo da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, esta sim voltada à solução da causa. 2. Preliminar rejeitada. MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS. CONCESSÃO DE ABONOS EM VALORES FIXOS. PREVISÃO EM NORMAS MUNICIPAIS. REAJUSTES SALARIAIS ANUAIS. SÚMULA VINCULANTE N.º 37. PRECEDENTES. 1 . Discute-se, in casu, se a concessão de abonos em valores fixos para os servidores públicos por meio de leis municipais autoriza a concessão do reajustamento salarial pelo Poder Judiciário. 2 . Conforme a jurisprudência desta Corte e do STF, tem-se que, ainda que não haja a observância do disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, tal fato não autoriza o Poder Judiciário a deferir diferenças salariais correspondentes à distorção apurada, em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na Súmula Vinculante n.º 37, in verbis : "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 3 . Correto, portanto, o acórdão Recorrido que, com fundamento na Súmula Vinculante n.º 37, julgou procedente o pleito rescisório. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006056-46.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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