- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Ação Rescisória 0000602-69.2019.5.12.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DAS CORRECLAMADAS DO PROCESSO MATRIZ NESTA DEMANDA. SÚMULA 406 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DESSE VÍCIO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO BIENAL DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A presente ação tem por objetivo desconstituir sentença proferida nos autos originários, mediante a qual se julgou procedente a reclamação trabalhista para condenar as rés daquele processo (entre elas, a autora da presente ação rescisória), de forma solidária, ao pagamento das verbas resilitórias devidas à empregada. Não obstante, ao ajuizar a presente ação rescisória, a autora da presente ação desconstitutiva limitou-se a requerer a citação apenas da reclamante da lide subjacente, olvidando-se de indicar como partes do processo as correclamadas. Nos termos da Súmula 406 do TST, o litisconsórcio na ação rescisória é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Constatado esse vício processual, seria o caso de oportunizar à parte a chance de sanear o vício, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Contudo, essa correção somente é permitida quando realizada dentro do prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 975 do CPC/2015. Escoado esse prazo, ocorre a decadência do direito à rescisão da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada. Portanto, ante a omissão da parte autora em chamar todos os litisconsortes necessários ao processo, aliado ao transcurso do prazo decadencial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. Precedentes da SDI-2. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 . RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ . IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONSELHO DE PAI E PROFESSORES. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCERIRA . O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos excepcionais, os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma contundente, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais. Na presente hipótese, a documentação colacionada pela parte autora não é suficiente para a demonstração da incapacidade financeira da pessoa jurídica, mormente porque os balancetes e decisões judiciais apresentados com a inicial se referem a pessoas jurídicas estranhas à presente lide . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000602-69.2019.5.12.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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