- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo 0011566-33.2015.5.01.0206, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . 3. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral ou material decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , contudo, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente os laudos periciais, consignou que, no presente caso, não restou comprovada a existência de nexo causal e/ou concausal entre a moléstia sofrida pelo Obreiro (hérnia de disco) e as atividades exercidas na Empregadora como motorista , não se tratando, portanto, o presente caso, de doença ocupacional. Nesse contexto, a Corte de origem manteve a sentença que concluiu pela inexistência de responsabilidade civil da Empregadora pela moléstia que acomete o Obreiro e indeferiu os pleitos do Reclamante de indenizações por danos morais, materiais e estéticos. A Corte Regional assentou que " ficou evidenciado que a atividade laborativa sequer contribuiu para o agravamento da doença (...) ". Quanto à ausência de vistoria do local de trabalho do Obreiro, o TRT entendeu que tal fato não interferiu no julgamento do feito, tendo em vista a existência de elementos probatórios suficientes para o deslinde da questão. Nesse contexto, o TRT concluiu que " restou mais do que comprovada a inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença do reclamante a as atividades desempenhadas na reclamada , estando correta a decisão de primeiro grau no tocante ao indeferimento das indenizações postuladas a título de danos materiais, morais ou estéticos ". Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, não há como alterar a conclusão regional quanto a não constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro . Assentadas tais premissas fáticas, conclui-se pela correção do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se chegar à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011566-33.2015.5.01.0206. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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