- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000127-65.2019.5.13.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSALTO EM BANCO POSTAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, visto que o acórdão regional está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, a qual reconhece a responsabilidade civil da ECT em caso de assalto em Banco Postal, em virtude do risco inerente à atividade desempenhada. Além disso, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA - RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista interposto não atende a nenhum dos requisitos referidos no artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017. Na hipótese, não se constata a presença da transcendência política, haja vista que o Tribunal a quo consignou que "tendo como norte o potencial lesivo do infortúnio sofrido, o porte econômico do reclamado, o caráter pedagógico da pena, a natureza e a finalidade da indenização, bem assim em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado o valor de R$ 20.000,00 arbitrado na sentença". Sobre o tema, cabe registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constata-se que a fixação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se afigura excessivo, visto que o Colegiado Regional levou em consideração os requisitos para determinar o dano moral, tais como, o caráter pedagógico da sanção, a proporcionalidade e a razoabilidade com relação ao dano sofrido. Ademais, não se observa o preenchimento dos requisitos relativos à transcendência econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000127-65.2019.5.13.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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