- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101108-46.2018.5.01.0242, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Tema 246) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. No caso, o Tribunal Regional não reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por entender que o reclamante sequer apontou como a fiscalização pelo tomador de serviços lhe evitaria o dano. O julgamento não se baseou na distribuição do ônus da prova, mas sim na falta de fundamentação da inicial quanto presença da culpa in vigilando e suas consequências no contrato de trabalho do autor. No caso, o reclamante não justificou de que forma a fiscalização do ente público deveria ocorrer ou evitaria seu dano, e, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC e 818, I, da CLT, caberia a ele fazê-lo. Diante dessas considerações, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária sem se exigir da parte autora argumentos necessários a sua caracterização implicaria em uma responsabilização automática do ente público, o que é vedado conforme tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 246 (RE-760.931/DF). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101108-46.2018.5.01.0242. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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