JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012168-51.2017.5.15.0016

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012168-51.2017.5.15.0016, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DE MANEIRA DISSOCIADA DOS ARGUMENTOS RELATIVOS A CADA UM DOS CAPÍTULOS DO APELO. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE. A transcrição da integralidade dos capítulos do acórdão regional nos temas "responsabilidade subsidiária", "benefício de ordem" e "habilitação no juízo universal" sem a aposição de destaques e apenas no início das razões recursais, ou seja, de maneira dissociada dos argumentos deduzidos ao longo do apelo, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012168-51.2017.5.15.0016. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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