JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0025448-85.2017.5.24.0001

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 0025448-85.2017.5.24.0001, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, EM 16 DE OUTUBRO DE 2019. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR. INAPLICABILIDADE. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA RELATIVA AO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADA SEM O RECIBO DE QUITAÇÃO DOS PRÊMIOS. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". O Regional entendeu deserto o recurso ordinário da reclamada porque o seguro-garantia foi contratado com prazo de vigência determinado, além de não contemplar o acréscimo de 30% sobre o valor devido para o depósito recursal e de estar desacompanhado do recibo de quitação do prêmio. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de admitir a utilização do "seguro garantia" para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que existe prazo determinado de validade da apólice. Em tal situação, deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Precedentes. Ocorre que a reclamada não apresentou o recibo de quitação do prêmio da apólice de seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário. É deserto o apelo interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover. Inteligência da Instrução Normativa nº 3/93, desta Corte, item VIII e da Súmula 245/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025448-85.2017.5.24.0001. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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