- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020292-75.2018.5.04.0733, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu: " "(...) No caso dos autos, a primeira reclamada referiu que a tomadora deixou de repassar os pagamentos e defende que o atraso no pagamento dos salários não enseja a rescisão indireta. Não juntou prova de pagamento dos salários a partir do mês de março de 2018, tampouco de verbas rescisórias. A segunda reclamada, a seu turno, juntou alguns documentos da contratualidade, a exemplo de cartõesponto e contracheques (ID. c42c5ea - Pág. 1 e seguintes). Contudo, tais documentos não abrangem a integralidade do período contratual, faltando, por exemplo, os contracheques dos meses a partir de março/2018. Assim, não há como concluir pela atuação diligente e efetiva da recorrente no cumprimento do seu dever de fiscalização, haja vista o reconhecimento de que foram descumpridas, em relação à autora, obrigações básicas do contrato de trabalho, especialmente nos períodos em que a tomadora não comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais pela primeira reclamada . Nesse sentido, cumpre destacar as parcelas que compõem o objeto da condenação (ID. f1e62b0 - Pág. 8): - saldo de salário de junho/2018 (7 dias), no valor de R$ 221,55. - aviso prévio de 30 dias, no valor de R$ 949,51; - 13º salário proporcional (6/12), no valor de R$ 474,75; - férias proporcionais (8/12) com 1/3, no valor de R$ 841,90; - multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 949,51; - multa do art. 467 da CLT, no valor de R$ 1.243,85; - salário de março a maio/2018, no valor de R$ 2.848,53; salário-família, no valor de R$ 186,42; indenização do vale-transporte, no valor de R$ 378,83; vale-alimentação de maio e junho/18, no valor de R$ 226,80; - FGTS, no valor de R$ 607,68; - acréscimo de 40% sobre o FGTS, no valor de R$ 243,07. Afora isso, a folha de informações de ID. e5a8de6 - Pág. 4/5 evidencia que a recorrente estava ciente dos descumprimentos contratuais por parte da empregadora da reclamante, no entanto, não tomou providências para evitar o inadimplemento dos direitos trabalhistas mais básicos, conforme acima relacionado. Nesse contexto, entendo pela existência de falha na fiscalização empreendida pela segunda reclamada, o que evidencia a sua culpa in vigilando e, por conseguinte, impõe o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos nesta ação, nos termos da Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST. Nego provimento. "(sem grifos no original)" . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020292-75.2018.5.04.0733. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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