- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016494-77.2015.5.16.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EFEITO MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, o recorrente se limitou a transcrever o inteiro teor do acórdão do TRT, sem indicar expressamente o trecho que demonstraria o prequestionamento da matéria e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento, a tornar inviável o prosseguimento do apelo. A mera transcrição integral do acórdão não atende à finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Precedentes. Assim, em virtude do não atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, há de se manter a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016494-77.2015.5.16.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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