JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001432-05.2018.5.02.0720

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 1001432-05.2018.5.02.0720, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/08/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PELA EXTINTA RELAÇÃO JURÍDICA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a r. sentença que homologara o acordo extrajudicial, não outorgando ampla, geral e irrestrita quitação. A Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho, atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial. Da exegese dos arts. 855-B ao 855-E da CLT, conclui-se pela possibilidade de o acordo extrajudicial regular a terminação contratual nos moldes ajustados pelas partes, na medida em que não há uma lide, mas partes interessadas na homologação, não cabendo, assim, ao magistrado a postura natural do processo jurisdicional. Ele deve ficar adstrito à regularidade formal do acordo que lhe é submetido a exame, indagando se o ajustado corresponde à vontade das partes e esclarecendo os efeitos do ajuste. O judiciário pode até afastar cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias ou ilegais, mas não lhe cabe, sem a identificação de vícios, restringir os efeitos do ato praticado, quando as partes pretendem a quitação total do contrato. As medidas de simplificação dos procedimentos de desligamento laboral asseguram ao empregado, pelo novo procedimento, a facilitação de cumprimento do pactuado com o empregador, pelo que a lei precisa ser interpretada não somente pelo princípio da boa fé, que rege os negócios jurídicos, como também pelo matiz dos princípios que informam a dinâmica das relações de trabalho atuais, como simplicidade, celeridade, redução da litigiosidade e a maior autonomia para os ajustes durante o contrato e os destinados à sua terminação. De qualquer sorte, o sistema jurídico coloca à disposição do jurisdicionado os meios adequados para a rescisão e a anulação, conforme o caso, dos ajustes viciados. Recurso de revista conhecido por violação do art. 855-B da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001432-05.2018.5.02.0720. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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