JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012478-16.2017.5.15.0062

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0012478-16.2017.5.15.0062, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A decisão ora agravada registrou que "a parte, além de transcrever integralmente o acórdão regional quanto a todos os temas, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, o fez no início das razões recursais (vide págs. 127-133) ". No caso, de fato, o agravante transcreveu o inteiro teor do acórdão regional, o que não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Ressalte-se que a parte realizou destaques em quase todo o acórdão, inclusive no relatório, o que não cumpre o papel de individualizar o trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. Do mesmo modo, a transcrição efetuada no início das razões recursais torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados no acórdão recorrido, conforme precedentes já citados na decisão agravada. Assim, há de se manter a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012478-16.2017.5.15.0062. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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