- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012138-37.2015.5.01.0481, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. 1. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE. REFLEXOS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em a Corte Regional entendeu que as horas extras praticadas pelo Reclamante eram habituais e, por isso, entendeu devida a repercussão nas férias e no 13º salário. II. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista por indicação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que não apontada ofensa direta e literal, residindo a questão dos autos na interpretação da legislação infraconstitucional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME DE TRABALHO 14X21. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2017 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada violação do art. 884 do Código Civil. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. 1. PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME DE TRABALHO 14X21. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2017 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser inválido o sistema de compensação de jornada criado pela Petrobras, deferindo ao Reclamante o pagamento como extra dos dias de folga que foram trabalhados, embora compensados. II. Aos empregados que trabalham na exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, em razão das peculiaridades que norteiam essa atividade, o legislador criou regramento próprio consubstanciado na Lei nº 5.811/72. A referida lei criou um regime de trabalho excepcional que possibilita a flexibilização e compensação de jornada " sempre que for imprescindível à continuidade operacional" (art. 2º, caput, da Lei 5.811/72). Logo, verifica-se que a legislação especial criou a prerrogativa legal de que sempre que reputar imprescindível para a continuidade dos serviços, poderá a empregadora flexibilizar a jornada de trabalho do empregado, motivo pelo qual não há espaço para se aplicar ao caso as exigências previstas no art. 59, §2º, da CLT, uma vez que a lei especial prevalece sobre a lei geral. III. Ademais, os arts. 3º e 4º da Lei nº 5.811/72 ao disciplinarem os regimes de revezamento de 8 e 12 horas assegurou ao trabalhador um quantitativo mínimo de folga devida para cada turno de trabalho, porém não há na lei a determinação de que a folga seja concedida imediatamente após o turno de trabalho, tanto o é que os acordos coletivos firmados pela categoria criaram o regime de 14 dias de trabalho por 21 dias de folga. IV. Assim, conclui-se que a compensação de jornada praticada pela Petrobras é válida, uma vez não possui vedação na Lei nº 5.811/72, bem como observa todos os parâmetros previstos na referida lei especial. V. Transcendência jurídica reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012138-37.2015.5.01.0481. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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