JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021077-15.2017.5.04.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo 0021077-15.2017.5.04.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O único dispositivo constitucional invocado na revista (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal) não guarda pertinência temática com o fundamento apresentado pelo e. TRT, qual seja, que não é possível inovar em fase de execução quanto às matérias já definidas no título exequendo, não viabilizando, portanto, a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021077-15.2017.5.04.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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