JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0105500-87.2007.5.03.0103

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0105500-87.2007.5.03.0103, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada alega que o fato gerador da prescrição é anterior à inclusão do art. 11-A na CLT. Argui que o acórdão regional não foi fundamentado no art. 11-A da CLT. Sustenta que, no caso concreto, a inércia do autor ocorreu em 30/4/2012 ou em 13/6/2012 e que, em 6/2017, na pior das hipóteses, ocorreu a prescrição, faltando somente a sua declaração. 2. Nos termos da decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição intercorrente aplicada pela instância revisora, o acórdão regional registrou que o exequente foi intimado no período compreendido entre os dias 23/2/2012 e 13/6/2012 para que fornecesse meios efetivos ao prosseguimento da execução. Nesse contexto, o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro assentou que a declaração da prescrição intercorrente no presente feito ofende a coisa julgada, pois não houve determinação judicial para que o exequente fornecesse meios para o prosseguimento da execução após a vigência da Lei 13.467/2017. 3. As disposições trazidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos eventos ocorridos antes de sua vigência, não havendo a possibilidade de retroagirem para alcançar situações já consolidadas à luz da norma anterior, nos termos dos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 6.º da LINDB. Assim, a inércia do exequente nos autos da reclamação trabalhista não autoriza a extinção da execução com fulcro na prescrição intercorrente, podendo a execução trabalhista ser impulsionada de ofício pelo juiz ou promovida por qualquer interessado (art. 878 da CLT), atraindo o teor da Súmula 114 do TST à hipótese. Ao aplicar a prescrição em comento, o Tribunal Regional desrespeitou o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, afrontando a regular produção de efeitos da coisa julgada. Portanto, tanto a decisão monocrática anteriormente agravada, quanto o acórdão ora embargado apresentaram claramente os motivos pelos quais consideraram inaplicável a prescrição intercorrente no presente caso, restando ausente a omissão apontada. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0105500-87.2007.5.03.0103. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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