- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100240-58.2018.5.01.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL (DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST E COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF) 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o ente público tomador de serviços pode ser responsabilizado subsidiariamente nas hipóteses em que firma contrato de convênio ou de gestão com entidades privadas, notadamente quando constatada conduta culposa na fiscalização do contrato, sendo aplicáveis, analogicamente, os requisitos da Súmula 331, V, do TST. Precedentes. 2. No caso, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da constatação da culpa in vigilando , ao fundamento de ausência de fiscalização adequada do contrato por parte do ente público tomador de serviços e de que o contexto probatório demonstra a ausência de repasse à organização social dos valores contratados (Súmula 126 do TST). A decisão, nos termos em que foi proferida, está em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 70.931/DF Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100240-58.2018.5.01.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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