JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010863-40.2018.5.15.0099

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 0010863-40.2018.5.15.0099, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DA AUTORA NA CATEGORIA DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICABILIDADE DA LEI N.º 11.738/2008. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2 . Não tendo a municipalidade reclamada interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema do enquadramento da reclamante na categoria de professor da educação básica, o exame do apelo quanto a este tópico fica impossibilitado, ante a incidência da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTRACLASSE. PROPORCIONALIDADE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 11.738/2008. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA . 1 . Questiona-se, no presente feito, se a concessão de tempo para a realização de atividades extraclasse em proporção inferior àquela definida na Lei n.º 11.738/2008 para profissionais de magistério público da educação básica rende ensejo ao pagamento de horas extras, ainda que não haja desrespeito à jornada semanal contratada. 2 . A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, afigura-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 3 . Este Tribunal Superior, em recente acórdão, firmado pelo Tribunal Pleno, em 16/9/2019, quando do julgamento do Processo n.º TST- E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, fixou entendimento no sentido de que o desrespeito à proporcionalidade na distribuição da carga horária dos professores da educação básica do magistério público, prevista no artigo 2º, § 4º, da Lei n.º 11.738/2008, enseja o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias quanto ao período que ultrapassar o limite de 2/3 da carga horária reservado às atividades de interação com os educandos em sala de aula. 4. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010863-40.2018.5.15.0099. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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