JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001219-30.2011.5.01.0060

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001219-30.2011.5.01.0060, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS). EXECUÇÃO. APORTE FINANCEIRO PELOS BENEFICIÁRIOS. Segundo o acórdão regional, as contribuições foram auferidas consoante determinação da decisão exequenda. Desse modo, a Corte de origem assentou que não foi determinada nenhuma dedução a título de aporte financeiro por parte da aposentada em favor da Petros. Assim, o Regional concluiu que, a despeito de a Petros ser entidade de previdência privada, necessário se fazendo o aporte financeiro, traduzido no devido e prévio custeio de que tratam os artigos 202 da Constituição Federal e 1º e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, a dedução da cota-parte da beneficiária foi vedada pelo título executivo judicial. Nesse contexto, não se divisa afronta aos arts. 1º, 2º, 5º, II, e 202, § 1º, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA EXECUTADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS) E PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL . Os agravos de instrumento merecem provimento, com consequente processamento dos recursos de revista, considerando-se que a segunda executada e a exequente lograram demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, II e XXII, da CF. Agravos de instrumento conhecidos e providos. C) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA EXECUTADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS) E PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , pela taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos , e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros (hipótese dos autos), bem como que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001219-30.2011.5.01.0060. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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