- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025012-72.2019.5.24.0061, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL . Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte quanto às questões alusivas à necessidade de notificação pessoal para a cobrança de contribuição sindical rural. Por sua vez, a conclusão do Regional quanto à necessidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para cobrança judicial da contribuição sindical rural, atinentes à publicação de editais e à notificação pessoal do sujeito passivo, se coaduna com a jurisprudência uniforme desta Corte. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025012-72.2019.5.24.0061. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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