JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000373-46.2016.5.02.0010

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000373-46.2016.5.02.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1, segundo a qual não se aplicam à Fazenda Pública as normas do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando ela for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a íntegra do acórdão regional acerca do tema, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000373-46.2016.5.02.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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