- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100127-73.2016.5.01.0052, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. A decisão recorrida, da forma como posta, não implica em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e não contraria as Súmulas nos 102, I, e 109 do TST, porquanto fundamentada no depoimento pessoal da reclamante que admitiu o exercício de funções que demandam fidúcia especial do empregador e no exame da prova documental produzida, que evidenciou o requisito objetivo para o enquadramento da parte na regra exceptiva do art. 224, § 2º, da CLT. 2. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. Esta Corte, por sua SDI-1, já firmou entendimento de que o art. 74, § 2º, da CLT não exige, para fins de validade do registro de ponto instituído por estabelecimento com mais de 10 empregados, que esse seja assinado por eles. Ademais, o Tribunal de origem com fundamento no exame da prova produzida, verificou que os registros variáveis da jornada de trabalho da reclamante, consignados nos cartões de ponto, não foram infirmados por prova em sentido contrário. Opostamente, verificou aquela Corte que a prova testemunhal produzida pelo reclamado foi consistente e atestou que os cartões de ponto eram registrados corretamente. Assim, diante desse contexto, não há cogitar em violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT, 219 do CC, 373 e 408 do CPC, ou em contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, seja porque a questão afeta a validade dos registros eletrônicos de ponto é matéria pacificada no âmbito dessa Corte Superior, a atrair a incidência da Súmula nº 333 do TST, seja porque a controvérsia foi dirimida com fundamento na valoração da prova produzida, cujo reexame é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. FGTS. ADICIONAL DE 50%. REFLEXOS NOS SÁBADOS. AGREGAMENTO. Observa-se que o Regional não analisou essas questões, porque não reconheceu a existência de horas extras em favor da reclamante. Logo, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST ao conhecimento da revista, no aspecto. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal de origem, conforme já detalhado, verificou a validade dos registros da jornada de trabalho da reclamante, que continham marcação variável dos horários de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Constatou aquela Corte, ainda, que a própria reclamante confessou, em depoimento pessoal, a fruição de intervalo intrajornada de uma hora. Assim, a decisão regional, da forma como posta, não implica em violação dos arts. 7º, XXII, da CF e 71 da CLT; ou em contrariedade às Súmulas nos 338, I, e 437 do TST. 5. ASSÉDIO MORAL. Segundo o Tribunal de origem, não obstante a prova testemunhal restar dividida quanto à rispidez de tratamento dispensado pelo superior hierárquico, verificou aquela Corte que esse superior pouco comparecia à agência na qual a reclamante trabalhava. Diante desse contexto, a conclusão do Regional quanto à não configuração da submissão da reclamante à situação de assédio moral não implica em violação dos arts. 5º, V, da CF e 186, 187 e 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que o reclamado logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 39, caput , da Lei n° 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos , deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos , atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100127-73.2016.5.01.0052. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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