- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0010217-96.2015.5.01.0043, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 353. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA "B". NÃO PROVIMENTO. 1. Ao contrário do que alega a ora agravante, os embargos outrora denegados não têm o seu cabimento resguardado pela exceção prevista na alínea "b" da Súmula nº 353. 2. Com efeito, a alínea "b" da referida súmula, em sua atual redação, assegura o manejo dos embargos, quando interpostos "da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de Agravo de Instrumento". 3. Referida alínea, contudo, não se mostra aplicável à hipótese vertente. Isso porque, no caso, os embargos voltam-se contra acórdão de Turma desta Corte proferido em agravo, mas que foi interposto contra decisão monocrática de Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento, ante confirmação da deserção do recurso ordinário interposto perante o egrégio Tribunal Regional de origem. 4. Como se vê, a pretensão da então embargante envolve a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado na instância regional e, posteriormente, ratificado pela egrégia Sexta Turma desta Corte Superior, quando do julgamento do agravo em agravo de instrumento. Não configura, portanto, hipótese em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de Agravo de Instrumento. 5. Trata-se, pois, de hipótese não prevista no rol de exceções traçado pela Súmula nº 353, que ressalvou, expressamente, os casos de cabimento de embargos interpostos de acórdão turmário proferido em agravo e agravo de instrumento. 6. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios fundamentos. 7. Impende registrar, ainda, que esta Subseção vem se posicionando pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015 nas hipóteses de agravo interposto com intuito manifestamente protelatório, já que dirigido contra decisão pautada na jurisprudência já pacificada no âmbito desta Corte Superior. 8. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010217-96.2015.5.01.0043. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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