- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo 0131117-95.2015.5.13.0004, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: AGRAVO. 1. NULIDADE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC (489 do NCPC). Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Não configura ofensa às garantias constitucionais a cominação em destaque, vez que a postulação de quaisquer direitos assegurados pelo ordenamento jurídico submete-se às normas por ele traçadas. Assim, se a reclamada formulou sua defesa, sem atentar para as normas que definem a responsabilidade das partes por dano processual e, ainda, para a multa imposta pela sua utilização inapropriada, não há falar em reforma da decisão que, vislumbrando o caráter protelatório dos embargos opostos pela parte, aplicou-lhe a pena legal correspondente. Entendimento contrário, aliás, parece fugir à razoabilidade, por fazer letra morta toda norma de direito processual. Agravo a que se nega provimento. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional reconheceu que a prova testemunhal apresentada pelo reclamante, a qual laborou na mesma função, confirmou o não usufruto do intervalo de repouso e refeição, legalmente previsto, de 1 hora, no período do pacto laboral, de 23/04/2014 a 11/07/2015, sendo que mesmo após a mudança do ponto, de manual para digital, em 2014, a reclamada continuou fraudando o controle de frequência, para fazer constar que o empregado usufruía do intervalo intrajornada. Assim, concluiu que era devido o pagamento de horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos em outras parcelas. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Ademais, no tocante aos reflexos das horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo intrajornada em outras parcelas, em face à sua natureza salarial, constata-se que a v. decisão regional, foi proferida em sintonia com a diretriz da Súmula 437, III. Incidência da Súmula 437. Óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CÁLCULOS. EXCLUSÃO. DIAS DE AFASTAMENTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO. Revelam-se inespecíficos arestos que partem de premissa fática diversa da tratada nos autos, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 296, I. Agravo a que se nega provimento. 5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. NÃO PROVIMENTO. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171 , pacificou e uniformizou a jurisprudência desta Corte sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Concluiu que a legislação aplicável à resolução das lides envolvendo a matéria é o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991. Não obstante, adotou posição de que a incidência da nova redação dada ao referido dispositivo pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, dependerá do momento no qual ocorreu a prestação de serviços: se antes ou depois da alteração legislativa. Para os casos em que a prestação de serviços se deu antes da edição da Medida Provisória nº 449/2008, entendeu que deve infligir a legislação anterior (redação do artigo 43, caput e parágrafo único, da Lei 8.212/91, c/c o artigo 276, caput , do Decreto nº 3.048/1999), permanecendo, como fato gerador das contribuições previdenciárias sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas ao trabalhador, bem como a mora do devedor se dá somente depois do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tal entendimento derivou da aplicação do princípio da irretroatividade, insculpido no artigo 150, III, "a", da Constituição Federal, o qual veda a cobrança de tributo relativo a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Para as hipóteses nas quais a prestação de serviços aconteceu depois da alteração legislativa, firmou posição de que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto nos artigos 150, III, "c", e 195, § 6º, da Constituição Federal, o qual veda a exigência de contribuição social antes de noventa dias da data da publicação da lei que a tiver instituído ou modificado. Assim, levando-se em consideração o interstício de noventa dias que a Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941/2009, foi publicada (04/12/2008), as alterações trazidas pela referida legislação devem incidir somente a partir de 5/3/2009. Nesse aspecto, pode-se resumir que, em face dos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal que regem o Direito Tributário, a nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, a qual passou a estabelecer que o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista é a efetiva prestação de serviços, somente pode ser exigida na hipótese em que o labor ocorreu a partir 5/3/2009 . A partir dessa data, os acréscimos legais decorrentes da correção monetária e dos juros de mora devem incidir desde a prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o Pleno, a retroação dos referidos acréscimos se justifica, em razão da necessidade de recomposição do valor da moeda (correção monetária) e como forma de remunerar o tempo em que o empregador se utilizou do capital alheio em proveito próprio. Já em relação à multa , adotou posição distinta, entendendo que ela, ao contrário dos juros e da correção monetária, não pode retroagir à data da prestação dos serviços. Isso porque a multa se trata de uma penalidade que visa a compelir o devedor a satisfazer a obrigação a partir do reconhecimento da dívida, com a apuração dos créditos previdenciários, de modo que deve ser aplicada somente depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, na forma do artigo 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, não podendo exceder ao percentual de 20%, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Na hipótese , é fato incontroverso que todas as verbas discutidas em juízo referem-se ao labor prestado a partir de 5/3/2009 - contrato de trabalho de 23/04/2014 a 11/07/2015 -, caso em que o fato gerador a ser considerado deverá ser a efetiva prestação de serviços, como estabelecido na novel redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0131117-95.2015.5.13.0004. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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